Todo ano o governo faz tudo
sempre igual e prorroga o prazo para a adesão ao Cadastro Ambiental Rural
(CAR). Esta novela começou em maio de 2014, quando foi publicado o decreto que
definiu as regras do CAR, com prazo de um ano para que os imóveis rurais do
país se cadastrarem. O prazo foi considerado insuficiente e todos os anos, às
vésperas das regras entrarem em vigor, o governo edita um novo decreto
empurrando a norma para o futuro próximo.
A inscrição do CAR preocupa
os produtores rurais porque, sem o cadastro, não se pode aderir ao Programa de
Recuperação Ambiental (PRA) e sem a recuperação do chamado passivo ambiental,
nome pomposo para a recomposição das áreas desmatadas, não se obterá crédito rural.
O novo prazo para adesão
vencerá no dia 31 de maio de 2018. No dia 05 de maio, o CAR completará 4 anos
de existência.
O CAR é um registro
eletrônico obrigatório para os proprietários de imóveis rurais e é um dos
mecanismos mais importantes para implementar o Código Florestal. Ele identifica
as áreas de reserva legal e as
áreas de preservação permanente das
propriedades rurais do país. Com o cadastro, os órgãos ambientais saberão quem
tem passivo ambiental e quem está seguindo o que determina a lei.
Em primeiro lugar veremos o
que é Reserva Legal. Na Lei 12.651/2012 conhecida como Novo Código Florestal:
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
O artigo 12 da Lei, citada
na definição da Reserva Legal, define sua delimitação de acordo com a região, a
saber:
Art. 12. Todo imóvel
rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva
Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do
imóvel:
I – localizado na Amazônia
Legal:
- 80% (oitenta por cento), no imóvel
situado em área de florestas;
- 35% (trinta e cinco por cento), no
imóvel situado em área de cerrado;
- 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II – localizado nas demais
regiões do País: 20% (vinte por cento).
Já a Área de Preservação Permanente (APP), esclarece o seguinte:
Art. 30 Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
II
- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
Caatinga - 20%
Segundo o Serviço Florestal
Brasileiro, até o dia 30 de novembro foram cadastrados mais de 4.5 milhões de
imóveis rurais, totalizando uma área de 420.722.670 hectares inseridos na base
de dados do sistema. Faltam 397,8 milhões de hectares para ser cadastrados.
Fonte: http://www.oeco.org.br
Imagens: Google
Fotos: Patrulha Ambiental
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