Na abordagem, em revista ao veículo, os policiais encontraram 310 aves silvestres, sendo 3 Araras Vermelhas (Ara chloropterus) 151 Papagaios Verdadeiros (Amazona) 154 Papagaios do Mangue (Amazona Amazonica) e 02 Maritaca (Pionus) sendo entregues em seguida aos cuidados do agente Marquel Jacob, da Patrulha Ambiental Itinerante, que levou as aves até a Agência Municipal de Meio Ambiente de Araripina - PE, para receberem os primeiros atendimentos necessários à sobrevivência das mesmas, sendo montada uma força tarefa para que tudo pudesse acontecer sem causar nenhum dano aos animais.
Essa força tarefa foi composta por Agentes da Patrulha Ambiental e funcionários da Agência de Meio Ambiente e voluntários, seguindo os referidos nomes: Alane Lopes, Esmeralda Batista, Maria Eduarda, Brás José Torres, Expedito Batista, Edson Lino, Farnézio Costa, Ícaro Alencar, Karol Leal, Jozinaldo Cabral, José Ednaldo, Gerson Batista, Paulo Renan, Ana Paula, Rubeni Cunha, Marquel Jacob, Rafael Araújo, Francisco Braz, Gilmara Pinho, Eleonardo Carvalho, Francisco Ivanildo, Luiz Alves, Matheus Granja, Jóice Brito e Sérgio Cassimiro sendo esses dois últimos funcionários da Agência Estadual de Meio Ambiente (PE) – CPRH.
Foi de extrema importância a colaboração da Agência Municipal de Meio Ambiente que nos disponibilizou local para abrigar e realizar os procedimentos para a manutenção da vida das aves silvestres, lembrando que as ações só foram concluídas as 23h00, portanto, foram mais de 15 horas de atividades de salvamento ininterruptos até a conclusão dos trabalhos.
Tivemos nesse momento o apoio incondicional do amigo Marcelo Pavlenco da SOS fauna localizada no estado de São Paulo – SP que nos orientou sobre os primeiros procedimentos a serem tomados para evitar a morte das aves, como alimentação, limpeza, acomodações e preparativos para a viajem para o Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS Tangara no Recife – PE.
Antes do transporte para a Agência foi realizado um contato com o Biólogo Yure Valença (CETAS) que se disponibilizou a enviar uma equipe que estava desenvolvendo algumas atividades em Caruaru - PE, que devido a urgência e gravidade da ocorrência ora apresentada pela Patrulha, solicitou a Analista em Gestão Ambiental da CPRH Jóice Brito e Sérgio Cassimiro, motorista da viatura que seguissem para Araripina para que realizassem o translado das aves.
O tema em âmbito ambiental, muita das vezes não é interessante e passa por despercebido pelos olhos de muitos, não dando importância a matéria que ela necessita, notando somente quando aparece em noticiários à extinção de uma determinada espécie, logo, se vê a necessidade de compreender a fundo e conhecer a legislação e o porquê ela não inibe a atuação dos traficantes.
Quantos animais já perderam a vida nas mãos dos traficantes, e vários outros continuam nesse exato momento, nessa rota de sofrimento, tendo como destino final ser exposto em uma varanda, para apreciação de sua beleza, ou de seu canto. É sabido da grande biodiversidade que existe hoje no Brasil, e para preservar e cuidar de tais espécies se vê necessário a aplicação de leis mais severas, tendo em vista que a legislação atual referente aos crimes contra a fauna não é suficiente, os crimes praticados ficam, na maioria das vezes, impunes.
O tráfico de animais tem como intuito o rendimento pecuniário, compra e vendas de animais silvestres, ou seja, a comercialização ilegal de espécies retiradas da natureza.
A Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225, caput, traz: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Em seu Artigo 23, da CF. Diz que: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora...
O ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98 DIZ:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; (ninho no singular, significa que a pena de até um ano é para cada ninho) Grifos e observação do autor.
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Grifos do autor.
Em vigência do decreto Lei nº 6.514, de 22 de Agosto de 2008 que traz:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1 o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. (que é o caso em questão) Grifos e observação do autor.
Nota-se que os infratores estarão sujeitos a infrações penal, administrativa e civil, sem prejuízo de reparação do dano, mas como acima informado, as penas são insuficientes sendo a proteção ao meio ambiente, muitas vezes negligenciada, podemos notar abaixo o que cita a estudiosa Renata Rivelli: “O comércio ilegal de animais e plantas, face à legislação branda e à ausência, em muitas situações, de abertura de inquérito policial e interposição de ação penal para processar e julgar os autores desse crime faz com que as normas protetivas do meio ambiente tornem-se cada vez menos eficazes.”
Ainda temos o Art. 180 do Código Penal para acrescer as penalidades dos infratores, que relata o seguinte: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Grifos do autor.
O tráfico de animais deve ser regido levando em consideração os princípios da razão e proporção, tendo como objetivo punir o traficante de forma mais severa e evitar a reincidência.
A pessoa que adquire um animal silvestre por qualquer meio, ou por uma feira, por exemplo, talvez não tenha consciência de que está alimentando o tráfico, talvez acredite que sejam todos legalizados, e por serem animais tão belos, e diversificados acabam adquirindo e alimentando toda essa cadeia e círculo vicioso. (grifos do autor).
Para resolver essa questão, se faz necessário a aplicação mais severa da lei, sendo o tema algo que muitos fecham os olhos e não percebem a importância e a gravidade de tal situação. São necessários o conhecimento e a proteção da fauna do país que vivemos, que possui uma das maiores biodiversidades do planeta.