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quinta-feira, 31 de março de 2022

Operações para proteção das aves de arribaçãs continuam na região do Araripe.

As ações serão realizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em parceria com a ONG Patrulha Ambiental Itinerante do Araripe que vem desenvolvendo operações de proteção às aves de Arribaçãs ou Ribançãs (Zenaida auriculata noronha) que estão no período de reprodução tornando-se mais fragilizadas devido aos cuidados com os ovos e filhotes e, nesse período de maior exposição dessas aves, os caçadores se aproveitam dessa fragilidade para caçar e degradar o ambiente.
Com a finalidade de coibir ações que representem ameaças às aves, equipes atuam diuturnamente para protegê-las, percorrendo vários quilômetros diariamente para alcançar seus objetivos e consequentemente, cumprindo a legislação ambiental de defesa da fauna silvestre.
Em algumas oportunidades as equipes orientam a população acerca da lei ambiental e da importância do seu cumprimento e as penalidades caso não atentem à legislação.
Os infratores (caçadores) na ocasião de sua atividade irregular, além de matarem as aves com baladeiras, espingardas de chumbinho, espingardas cartucheiras, cometem o crime com pedaços de pau, pedras e até mesmo com as mãos, e com auxílio de lanternas na ocasião em que as aves estão sobre os ninhos, isso agrava o ilícito, sendo que ainda, pisoteiam os filhotes, derrubam os ninhos quebrando os ovos ali depositados. (agravantes para as penalidades).
A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que trata dos Crimes contra a Fauna.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. (grifos do autor).
§ 2º....
§ 3°...
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. (grifos do autor).
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Portanto fica o aviso “caçar sem autorização do órgão competente é crime ambiental” passivo de multa e outras sansões administrativas!
Várias equipes estão em campo para coibir essa ação degradante ao meio ambiente.
Todos os materiais apreendidos foram incinerados ou levados até a sede do Órgão como orienta o protocolo.

Fotos: Patrulha Ambiental
Imagens: NGI ICMBio Araripe


quarta-feira, 2 de março de 2022

AGENTES DO ICMBIO, COM APOIO DA PATRULHA AMBIENTAL ITINERANTE, FISCALIZAM E APLICAM PESADAS MULTAS A CAÇADORES DE ARRIBAÇÃS NA REGIÃO DO ARARIPE.

Agentes do ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, vinculados ao IBAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com apoio da Patrulha Ambiental Itinerante, estão há vários dias em Araripina e Região do Araripe para coibir a caça ilegal das aves Arribaçãs (Zenaida auriculata), as quais estão em grande número se reproduzindo na região.
As rebaçãs ou arribaçãs migram todos os anos de outras regiões ou mesmo Países, em direção à América do Sul para se reproduzirem e, uma vez aqui, são alvos de caçadores que usam as chamadas esperas para matarem as aves, tanto para consumo como para venda a terceiros, que quando encontrados são responsabilizados e autuados.
Para coibir isso os agentes estão divididos em várias equipes e trabalham de dia e de noite fazendo o controle, monitoramento e fiscalização, dentro da área da Unidade de Conservação da Chapada do Araripe. Também se juntam aos agentes do ICMBIO/ IBAMA, os agentes da Patrulha Ambiental Itinerante que colaboram intensamente nas fiscalizações não só em Araripina, mas em todas as regiões que estão localizadas na APA Araripe.
Os agentes alertam que quem for pego caçando essas aves, para cada ave a multa é de R$ 500,00 e se o crime ocorrer dentro de uma unidade de conservação ou pombal a multa é de R$ 1.000,00 fora o processo e outros procedimentos.
Os infratores (caçadores) na ocasião de sua atividade irregular, além de matarem as aves com baladeiras, espingardas de chumbinho, espingardas cartucheiras, cometem o crime com pedaços de pau, com auxílio de lanternas na ocasião em que as aves estão sobre os ninhos, isso agrava o ilícito, sendo que ainda, pisoteiam os filhotes, derrubam os ninhos quebrando os ovos ali depositados. (agravantes para as penalidades).
A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que trata dos Crimes contra a Fauna.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. (grifos do autor)
§ 2º....
§ 3°...

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. (grifos do autor)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Portanto fica o aviso “caçar sem autorização do órgão competente é crime ambiental” passivo de multa e outras sansões administrativas!
Várias equipes estão em campo para coibir essa ação degradante ao meio ambiente.
Todo o material apreendido inclusive as aves foram incineradas como orienta o protocolo. 

Fotos: Patrulha Ambiental
Fonte: Blog do fredson Paiva