segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Governo prorroga para maio prazo de adesão ao CAR

Todo ano o governo faz tudo sempre igual e prorroga o prazo para a adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esta novela começou em maio de 2014, quando foi publicado o decreto que definiu as regras do CAR, com prazo de um ano para que os imóveis rurais do país se cadastrarem. O prazo foi considerado insuficiente e todos os anos, às vésperas das regras entrarem em vigor, o governo edita um novo decreto empurrando a norma para o futuro próximo.
A inscrição do CAR preocupa os produtores rurais porque, sem o cadastro, não se pode aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA) e sem a recuperação do chamado passivo ambiental, nome pomposo para a recomposição das áreas desmatadas, não se obterá crédito rural.
O novo prazo para adesão vencerá no dia 31 de maio de 2018. No dia 05 de maio, o CAR completará 4 anos de existência.
O CAR é um registro eletrônico obrigatório para os proprietários de imóveis rurais e é um dos mecanismos mais importantes para implementar o Código Florestal. Ele identifica as áreas de reserva legal e as áreas de preservação permanente das propriedades rurais do país. Com o cadastro, os órgãos ambientais saberão quem tem passivo ambiental e quem está seguindo o que determina a lei.
Em primeiro lugar veremos o que é Reserva Legal. Na Lei 12.651/2012 conhecida como Novo Código Florestal:
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
O artigo 12 da Lei, citada na definição da Reserva Legal, define sua delimitação de acordo com a região, a saber:
Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – localizado na Amazônia Legal:
  • 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  • 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  • 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Já a Área de Preservação Permanente (APP), esclarece o seguinte:
Art. 30 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Caatinga - 20%
Segundo o Serviço Florestal Brasileiro, até o dia 30 de novembro foram cadastrados mais de 4.5 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 420.722.670 hectares inseridos na base de dados do sistema. Faltam 397,8 milhões de hectares para ser cadastrados.

Fonte: http://www.oeco.org.br
Imagens: Google
Fotos: Patrulha Ambiental

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