Agentes do ICMBIO, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, vinculados ao IBAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com apoio da Patrulha Ambiental itinerante, estão há vários dias em Araripina e Região do Araripe para coibir a caça ilegal das aves Arribaçãs, as quais estão em grande número se reproduzindo na região.
As rebaçãs ou arribaçãs migram todos os anos da América do Norte em direção à América do Sul para se reproduzirem, e uma vez aqui são alvos de caçadores que usa as chamadas esperas para matarem as aves, tanto para consumo como para venda a terceiros, que quando encontrados são responsabilizados e autuados.
Na ocasião estão combatendo outros crimes ambientais comuns na região, como aprisionamento de pássaros e animais silvestres.
Para coibir isso os agentes estão divididos em várias equipes e trabalham de dia e de noite fazendo o controle, monitoramento e fiscalização, dentro da área da Unidade de Conservação da Chapada do Araripe. Também junta-se aos agentes do ICMBIO/ IBAMA, os agentes da Patrulha Ambiental Itinerante, que colaboram intensamente nas fiscalizações não só em Araripina, mas em toda a região que estão localizadas na APA Araripe
Ao agentes alertam que quem for pego caçando essas aves, para cada ave a multa é de R$ 500,00 e se o crime ocorrer dentro de uma unidade de conservação ou pombal a multa e de R$ 1.000,00 fora o processo e outros procedimentos.
A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que trata dos Crimes contra a Fauna.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Porém, o DECRETO 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, em seu Art. 93. relata o seguinte: As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
Portanto fica o aviso “caçar é crime ambiental” passivo de multa e outras sansões administrativas!
Fonte: Blog do Fredson paiva
Fotos: Patrulha Ambiental
Foto: Fredson Paiva
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