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terça-feira, 24 de maio de 2016

Matéria de utilidade pública. Agora é lei: obrigatório o uso de farol baixo durante o dia!

O Grupo Patrulha Ambiental Itinerante vem a público tratar de um assunto de extremo interesse, até porque, pode trazer consequências financeiras (em período já difícil) para o bolso dos contribuintes.
A Lei nº 13.290/16, publicada no Diário Oficial da União de hoje, altera dispositivos do Código de trânsito Brasileiro, CTB.
Trafegar com os faróis baixos acesos durante o dia não é novidade para quem pega a estrada com frequência. Trata-se de medida de segurança e de bom senso. Visa garantir que os condutores da via se enxerguem, reciprocamente, com mais facilidade, reduzindo, assim, o risco de acidentes.
Tal comportamento era, até agora, facultativo.
Não mais...
Atento aos benefícios que a prática traz aos condutores, nosso legislador publicou no DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os termos são os seguintes:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$85,13).
A regra passa a valer de hoje (24/05) a 45 dias – prazo de vacatio legis (período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor) estabelecido no art. 1º da LINDB.
O texto original da norma, em seu art. 2º, previa vigência imediata das alterações. Este artigo, porém, foi objeto de veto presidencial, sob o argumento de que “A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”
A novidade é para ser celebrada, pois prestigia a segurança dos usuários da malha viária.
Se alguém ainda não tem o costume de trafegar com os faróis baixos acesos, fica minha dica: não espere a lei entrar em vigor para adotar a prática, adapte-se desde já!
É para o seu bem e para o bem dos demais motoristas!


Fonte: revistaJusbrasil

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