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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA 2022 TEM CONTRIBUIÇÃO DA PATRULHA AMBIENTAL

Patrulha Ambiental participa de campanha de imunização de cães e gatos em ação de vacinação antirrábica em parceria com a Vigilância Sanitária de Araripina – PE
O trabalho está sendo desenvolvido entre os dias 16 e 23 de outubro de 2022, onde os integrantes da Patrulha Ambiental – Karolina Leal, Eleonardo Fernandes e Marquel Jacob, que estão com a expectativa de que sejam vacinados aproximadamente 300 animais em parte do Sítio Samambaia e nas Serras próximas.

A parceria entre a Patrulha Ambiental, Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária já existe há algumas campanhas e dessa vez o alinhamento veio através de entendimento do médico veterinário Joaquim Afonso, responsável pela campanha de vacinação na cidade e dos integrantes da Patrulha Ambiental, que entendem ser de valiosa importância a necessidade de maximizar a campanha atingindo um maior número de animais que, por dificuldade de seus proprietários, não comparecem à cidade ou postos de vacinação nas datas estipuladas nas campanhas.
A raiva é uma doença viral e infecciosa, transmitida por mamíferos. A transmissão da raiva se dá pela penetração do vírus contido na saliva do animal infectado, principalmente pela mordedura, arranhadura e lambedura de mucosas. O vírus penetra no organismo, multiplica-se e atinge o sistema nervoso periférico e, posteriormente, o sistema nervoso central.
Ao ser agredida por um animal, a pessoa deve lavar imediatamente o ferimento com água e sabão, e procurar com urgência o Posto de Saúde mais próximo.
O tratamento profilático antirrábico também é recomendado para toda agressão por espécie silvestre (morcegos, raposa/cachorro do mato e saguis). O soro e a vacina para esse tratamento estão disponibilizados na rede do SUS, gratuitamente. A vacina antirrábica canina também é gratuita. O único meio de prevenir a ocorrência da doença em áreas urbanas é por meio da vacinação anual de cães e gatos.
No deslocamento e atendimento aos animais domésticos da Serra e Sítio da Samambaia os agentes ambientais se depararam com algumas situações que ferem ou vão de encontro às legislações ambientais e, na oportunidade, os mesmos levaram algumas informações aos moradores sobre as possíveis consequências dos crimes ambientais ali encontrados.
O trabalho de conscientização foi em torno da lei Nº 9.605/1998 e o decreto 6.514/2008, que na ocasião, era o fator principal das ocorrências em questão que em seu Art. 29 relata o seguinte: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: (grifos do autor)
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2°...
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
Ao término das atividades no primeiro dia de vacinação os agentes vacinaram 150 animais (entre cães e gatos) e contribuíram com a soltura de 07 aves entre elas 01 Corrupião ou Sofreu (Icterus jamacaii) 02 Guinguiras (Eupsittula cactorum) 03 Galos de campina (Paroaria dominicana) 01 Tico-tico (Zonotrichia capensis) 01 Sagui de tufo branco (Callithrix) e a inutilização de uma arapuca.
Os moradores beneficiados pelas ações agradeceram aos agentes pelo trabalho de vacinação e orientações sobre ocorrências ambientais ali esclarecidas, pois, muitos não têm acesso a informações relacionadas a crimes ambientais.

Fotos: Patrulha Ambiental
Imagem: Google

terça-feira, 11 de outubro de 2022

Queimadas no bioma Caatinga, triste realidade.

Como era esperado deu-se início as queimadas na região da Caatinga no interior pernambucano (e demais Estados que constitui esse bioma).
Infelizmente nota-se pouca preocupação dos órgãos gestores para minimizar esses incêndios que causam tanto sofrimento para fauna silvestre da região. Não se observa atitudes ou preocupação em ações que possam mitigar tais sinistros.
Assim sendo, é possível verificar a ineficiência brasileira em prevenir e combater incêndios: falta fiscalização, ações públicas, sensibilização popular e educação ambiental. A sensação é de que o crescimento recorde das médias anuais de queimadas no semiárido tornou-se algo normal, uma situação banal que não choca, um mal que não pode ser remediado.
As queimadas descontroladas e os incêndios florestais estimulam, de forma direta, as mudanças climáticas. No âmbito local, o fogo mata a fauna e a flora, empobrece o solo e, em inúmeros casos, causa acidentes e perdas de propriedades públicas e privadas. No contexto regional, altera e destrói ecossistemas inteiros. Já na perspectiva mundial, as queimadas e os incêndios causam prejuízos à composição química da atmosfera e contribuem para a elevação da temperatura ao redor da Terra.
A redução da umidade do ar e o crescimento de índices de doenças respiratórias também estão relacionados ao aumento dos focos de incêndio na Caatinga. Além disso, o fogo descontrolado coloca em xeque a segurança alimentar de comunidades rurais do semiárido, visto que queimadas podem se alastrar e destruir áreas de agricultura familiar.
Quanto maior os índices de focos de incêndio na Caatinga, maior é a recorrência do ciclo negativo de queimadas e avanço das mudanças climáticas.
As queimadas na Caatinga tiveram um considerável aumento em 2021. Entre janeiro e setembro deste ano, o fogo atingiu 22.282 quilômetros quadrados de vegetação. O aumento foi de 186,5% em relação ao mesmo período de 2020. Em números comparativos, a área queimada equivale a 2.700.848 campos de futebol. Os dados são do “Programa Queimadas”, portal criado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para agregar pesquisas, desenvolvimentos tecnológicos e divulgações científicas sobre o tema.
É sabido que existem dois tipos de incêndios: os naturais e os antrópicos, ou seja, aqueles que são causados por ação humana. Este último tipo, em muitos casos, surge em áreas agrícolas, cresce de forma descontrolada e avança contra Unidades de Conservação, áreas indígenas, comunidades rurais e etc.
Manter a Caatinga em pé não mais parece um objetivo a ser alcançado pois, nesse ritmo, o que hoje ainda é uma floresta cheia de biodiversidade, cores e texturas, aos poucos, torna-se um amontoado de cinzas, troncos queimados e vidas interrompidas.
Segundo a Lei Federal 9.605/98 em seu Artigo 41. Diz o seguinte: Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Já a instrução normativa da Agência Estadual de Meio Ambiente e recursos Hídricos - CPRH Nº 008/2014.
Art.1º Fica regulamentado o procedimento da queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agropastoril, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.
Art. 2º O emprego do fogo mediante queima controlada depende de prévia autorização da CPRH.
Art. 4º Previamente à emissão da autorização o interessado deverá informar:
I - As técnicas, equipamentos e mão de obra a ser utilizada; e
II – Os horários, localização exata e dimensão da área afetada com a operação;
Art. 5° O detentor da autorização para queima controlada deve, previamente, comunicar sua execução ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, na ausência de brigada de incêndio própria.
Como várias cidades da região do Araripe (Pernambuco) já estão dotadas de Agências e Secretarias de Meio Ambiente, essa responsabilidade é voltada para os órgãos locais, pois, essas instituições de meio ambiente são responsáveis por executar as atividades relacionadas ao licenciamento e à fiscalização ambiental, além de promover ações de educação ambiental, normatização, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais.
A Patrulha Ambiental Itinerante vem alertando as autoridades para esses incêndios e a possibilidade de reduzir as proporções com implantação de Brigadas de incêndios florestais nos municípios, informações essas passadas por meios da imprensa falada, escrita e televisiva, porém, até o momento não se observa ações concretas para esse problema na região.

Fotos: Patrulha Ambiental
Imagens: Google