O Grupo Patrulha Ambiental
Itinerante vem a público tratar de um assunto de extremo interesse, até
porque, pode trazer consequências financeiras (em período já difícil) para o bolso dos contribuintes.
A Lei nº 13.290/16, publicada no
Diário Oficial da União de hoje, altera dispositivos do Código de trânsito Brasileiro,
CTB.
Trafegar com os faróis baixos
acesos durante o dia não é novidade para quem pega a estrada com frequência.
Trata-se de medida de segurança e de bom senso. Visa garantir que os condutores
da via se enxerguem, reciprocamente, com mais facilidade, reduzindo, assim, o
risco de acidentes.
Tal comportamento era, até agora, facultativo.
Não mais...
Atento aos benefícios que a prática traz aos condutores, nosso legislador publicou no DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os termos são os seguintes:
Art. 40. O uso de luzes em
veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os
faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos
túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo
estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos
túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
A não observância do comando
legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o
condutor ao pagamento de multa (R$85,13).
A regra passa a valer de hoje
(24/05) a 45 dias – prazo de vacatio legis (período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em
que ela entra em vigor) estabelecido no art. 1º da LINDB.
O texto original da norma, em seu
art. 2º, previa vigência imediata das alterações. Este artigo, porém, foi
objeto de veto presidencial, sob o argumento de que “A norma possui amplo
alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os
órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de
trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão,
deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e
conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que
permita a ampla divulgação da norma.”
A novidade é para ser celebrada,
pois prestigia a segurança dos usuários da malha viária.
Se alguém ainda não
tem o costume de trafegar com os faróis baixos acesos, fica minha dica: não
espere a lei entrar em vigor para adotar a prática, adapte-se desde já!
É para o seu bem e para o bem
dos demais motoristas!
Fonte: revistaJusbrasil