quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Patrulha Ambiental acompanha captura de animais silvestres

Grupo Patrulha Ambiental acompanhou captura de animal silvestre na cidade de Araripina – PE, junto à equipe do CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente, um macaco-prego (Cebus libidinosus). O macaco-prego é também chamado de “capuchinho”, pela semelhança de sua pelagem com o capuz dos monges. É um animal muito hábil, que consegue abrir frutas de casca dura, para essa atividade ele usa pedras e pedaços de pau. São ferramentas rústicas, mas de rara utilização entre animais.
Inteligente e de mãos habilidosas, o macaco-prego é facilmente ensinado. Adapta-se ao cativeiro, mas como é muito ativo, frequentemente cria problemas.
Para surpresa dos patrulheiros, o Biólogo do centro de triagem Yuri Marinho Valença (Assessor da Presidência da CPRH), que acompanhava os trabalhos, já vinha de outra captura, o de uma onça-parda ou suçuarana (Puma concolor). Com apenas 20 dias de vida, aproximadamente, o filhote de onça suçuarana foi encontrado na divisa de Pernambuco com o Ceará. Ele foi encontrado por agricultores sertanejos junto com outro filhote e nada se sabe sobre a onça mãe, que não foi vista. Após o resgate, os dois filhotes chegaram a ser cuidados durante uma semana, na casa de um agricultor, mas um deles não sobreviveu. O outro foi, então, entregue à Polícia Militar Ambiental na cidade do Crato (Agência Estadual de Meio Ambiente).
A onça parda, é o segundo maior felídeo neotropical, menor apenas que a onça-pintada. Chega a atingir 1,08 m de comprimento, mais a cauda que é longa medindo até 0, 61 m e 63 cm de altura e a pesar até 80 kg. Seu pelo é em geral bege-rosado, pode ser cinza, marrom ou cor-de-ferrugem. O comprimento do pelo varia conforme o habitat - vai de curto a muito longo.
Habitat
São variados, incluindo florestas tropicais e subtropicais, caatinga, cerrado, pantanal, desertos e montanhas.
A Lei 9.605/98, conhecida como lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
Portanto alertamos as pessoas que mantém em seu domínio animais silvestres, (mamíferos, aves ou répteis) já que a legislação é bem clara e as incursões dos órgãos fiscalizadores serão realizadas com maior frequência na região.
Caso você tenha algum animal que se enquadre na legislação citada, procure entrar em contato com o CPRH (0xx81-3182-8900 ou 0xx81-3182-8823) ou alguns dos membros da Patrulha Ambiental Itinerante, pessoalmente ou pelo fone 87-99199-5222.

Fotos: Marquel Filho
Imagem: Google

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